Motu Proprio de Bento XVI sobre as mudanças no Conclave

Na íntegra, Carta Apostólica dada Motu Proprio sobre algumas modificações às normas relativas à eleição do Pontífice Romano

Boletim da Santa Sé
Tradução: Simone Cavazzani e Thaís Rufino

Com a Carta Apostólica De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontificis, dado como Motu Proprio em Roma, de 11 de junho de 2007, no terceiro ano do meu Pontificado, estabeleci algumas normas que, suspendendo aquelas prescritas no número 75 da Constituição Apostólica Universi Dominici gregis promulgada em 22 de fevereiro de 1996 por meu Predecessor o Beato João Paulo II, que restabeleceram a norma, sancionada da tradição, segundo a qual para a válida eleição do Pontífice Romano é sempre requerida a maioria de dois terços dos votos dos Cardeais eleitores presentes.

Considerada a importância de assegurar o melhor desenvolvimento de quanto afeta, também com variado relevo, a eleição do Potífice Romano, em particular uma mais certa interpretação e atuação de algumas disposições, estabeleço e prescrevo que algumas normas da Constituição apostólica Universi Dominici gregis e quanto eu mesmo dispus na supracitada Carta apostólica serão substituída pelas normas que seguem:

n. 35. “Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição seja ativa ou passiva por nenhum motivo ou pretexto, endosso permanecendo o que prescrito no n. 40 e no n. 75 desta Constituição.”

n. 37. “Ordeno além disto que, do momento no qual a Sé Apostólica seja legitimamente vacante, se esperem por quinze dias inteiros os ausentes antes de iniciar o Conclave; deixo contudo ao Colégio dos Cardeais a faculdade de prolongar, se existem motivos graves, o início da eleição por alguns outros dias. Transcorrendo porém, o máximo, vinte dias do início da Sé vacante, todos os Cardeais eleitores presentes são responsáveis de proceder a eleição.”

n. 43. “Do momento no qual estiver disposto o início das operações da eleição, até o anúncio público da esperada eleição do Sumo Pontífice ou, mesmo que, até quando assim se tiver ordenado o novo Pontífice, o local da Domus Sanctae Martha, como também e de modo especial a Capela Sistina e os ambientes destinados às celebrações litúrgicas, devem ser fechados, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaboração externa do Vice Camerlengo e do Substituto da Secretaria de Estado, às pessoas não autorizadas, segundo quanto estabelecido nos números seguintes.

O Território inteiro da Cidade do Vaticano e também a atividade ordinária dos Ofícios com sede dentro do seu âmbito devem ser controladas, por um período nomeado, de modo a assegurar a reservada e o livre desenvolvimento de todas as operações ligadas à eleição do Sumo pontífice. Em particular se deverá providenciar, também com a ajuda dos Prelados Clérigos de Aposento, que os Cardeais eleitores não se aproximem de ninguém durante o percurso da Domus Sanctae Marthae ao Palácio Apostólico Vaticano.”

n. 46, 1° inciso. “Para vir de encontro com as necessidades pessoais e do ofício ligadas ao desenvolvimento da eleição, devem ser disponibilizados e então convenientemente acomodados em lugar apropriado entre os limites do qual o n. 43 da presente Constituição, o Secretário do Colégio Cardinalício, que atua como Secretário da assembleia eleitora; o Mestre de Celebrações Litúrgicas Pontifícias com oito Cerimoniários e dois Religiosos juntos à Sacristia Pontifícia; um eclesiástico escolhido pelo Cardeal Decano ou do Cardeal que faz as vezes deste, para que o assista no próprio cargo.”

n. 47. “todas as pessoas elencadas no n. 46 e no n. 55, 2° inciso da presente Constituição apostólica, que por qualquer que seja o motivo e em qualquer tempo vier ao conhecimento de qualquer um que direta ou indiretamente afeta os atos próprios da eleição e, de modo particular, de quanto afeta os escrutínios acontecidos na mesma eleição, são obrigados a estrito segredo com qualquer pessoa estranha ao Colégio dos Cardeais eleitores: para tal propósito, antes do início das operações de eleição, devem prestar juramento segundo a modalidade e a fórmula indicada no número seguinte.”

n. 48. “As pessoas indicadas no n. 46 e no n. 55, 2º inciso da presente Constituição, antecipadamente informadas do seu significado e a extensão do juramento a ser realizado, antes das operações da eleição, diante do Cardeal Carmelengo e de outro Cardeal por ele delegado, na presença de dois Protonotários Apostólicos de número Participante, no tempo devido devem pronunciar e assinar o juramento segundo a fórmula seguinte:

Eu N.N. prometo e juro observar o segredo absoluto com qualquer um que não faça parte do Colégio Cardinalício eleitor, e isto em perpétuo, ao menos que receba especial possibilidade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou por seus Sucessores, acerca de tudo que afeta direta ou indiretamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice. Prometo igualmente e juro de abster-me de usar qualquer instrumento de registro de áudio ou vídeo, de quanto, no período de eleição, se desenvolve entre o âmbito da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto direta ou indiretamente de qualquer modo haja afinidade com as operações ligadas com a mesma eleição.

Declaro pronunciar este juramento, consciente que a infração deste implicará a mim a pena compatível com a de excomunhão “latae sententiae””.

n. 49. “Celebrada segundo os ritos prescritos as exéquias do defunto Pontífice, preparado quando é necessário para regular o desenvolvimento da eleição, o dia estabelecido, ao termino do n. 37 da presente Constituição, para o início do Conclave todos os Cardeais se reunirão na Basílica de São Pedro no Vaticano, ou em outro lugar segundo a oportunidade e as necessidades de tempo e de lugar, para tomar parte de uma solene celebração eucarística com a Missa votiva pro eligendo Papa (19). Isto deverá ser cumprido possivelmente em uma hora da manhã, de forma que a tarde de desenvolva quanto prescrito nos números seguintes da mesma Constituição.”

n.50. “Da Capela Paulina do Palácio Apostólico, onde estarão recolhidos em horário conveniente da tarde, os Cardeais eleitores em hábito coral se dirigirão em solene procissão, invocando com canto do Veni Creator a assistência do Espírito Santo, à Capela Sistina do palácio Apostólico, lugar e sede do desenvolvimento da eleição. Participarão da procissão o Vice Carmelengo, o Auditor Geral da Camera Apostólica e dois membros quaisquer dos Colégios dos ProtonotáriosApostólicos de Número Participante, dos Prelados Auditores da Rota Romana e dos Prelados Cléricos de Câmara”.

n. 51, 2° inciso. “Será portanto cuidado do Colégio Cardinalício, cumprir sobre a autoridade e a responsabilidade do Carmelengo com a ajuda das Congregações particulares das quais o n. 7 da presente Constituição que no interno da dita Capela, e dos locais adjacentes, tudo seja previamente disposto, também com a ajuda do externo do Vice Carmelengo e do Substituto da Secretaria de Estado, de maneira que a regular eleição e a discrição reservada desta sejam tuteladas.”

n. 55. 3º inciso. “Se descobrir-se uma fração desta regra, saibam os autores que estarão sujeitos à pena de excomunhão latae sententiae reservada à Sede Apostólica”.

n. 62. “Abolidos os modos de eleição chamados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, a forma de eleição do Romano Pontífice será, de agora em diante, unicamente per scrutinium.

Estabeleço, portanto, que para a válida eleição do Romano Pontífice se requerem, pelo menos, dois terços dos votos, calculados sobre a totalidade dos eleitores presentes e votantes”.

n. 64. “O procedimento do escrutínio desenvolve-se em três fases, a primeira das quais, que se pode chamar pré-escrutínio, compreende: 1) a preparação e a distribuição das papeladas por parte dos Cerimoniários, chamados à Sala junto com o Secretário do Colégio de Cardeais e com o Maestro das Celebrações Litúrgicas Pontifícias – que entregam pelo menos duas ou três à cada Cardeal eleitor; 2) a extração por sorteio, entre todos os Cardeais eleitores, de três Escrutadores, de três encarregados de recolher os votos dos doentes, chamados Infirmarii, e de três Revisores; este sorteio é realizado publicamente pelo último Cardeal Diácono, o qual extrai seguidamente os nove nomes de quem deverão desenvolver tais funções; 3) se na extração dos Escrutadores, dos Infirmarii e dos Revisores, saíssem os nomes de Cardeais eleitores que, por doença ou outro motivo, estão impedidos de levar a cabo estas funções, em seu lugar extrair-se-ão os nomes de outros não impedidos. Os três primeiros extraídos atuarão de Escrutadores, os três segundos de Infirmarii e os outros três de Revisores”.

n. 70. 2º inciso. “Os Escrutadores fazem a soma de todos os votos que cada um tem obtido, e se nenhum tiver atingido ao menos os dois terços dos votos naquela votação, o Papa não foi escolhido; no entanto, se resulta que algum tenha obtido ao menos os dois terços, se tem canonicamente válida a eleição do Romano Pontífice”.

n. 75. “Se realizassem em vão os escrutinios que se indicam nos números 72, 73 e 74 da indicada Constituição, se tenha um dia dedicado à oração, a reflexão e ao diálogo; nas seguintes votações, observado a ordem estabelecida no número 74 da Constituição, somente terão voz passiva os dois nomes que no escrutínio precedente tenham obtido a maioria dos sufrágios, sem a afastar da norma de que também nestas votações, para a validade da eleição, requer-se a maioria qualificada, ao menos dois terços dos sufrágios dos Cardeais presentes e votantes. Nestas votações os dois nomes que têm voz passiva carecem de voz ativa”.

n. 87. “Realizada a eleição canonicamente, o último dos Cardeais Diáconos chama à sala da eleição ao Secretário do Colégio dos Cardeais, ao Maestro das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e a dois cerimoniários; depois, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais por ordem e antiguidade, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consentimento do eleito com as seguintes palavras: Aceita sua eleição canônica para Sumo Pontífice? E, uma vez recebido o consentimento, pergunta-lhe: Como queres ser chamado? Então o Maestro das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, atuando como notário e tendo como testemunhas à dois Cerimoniários, levanta a ata da aceitação do novo Pontífice e do nome que escolheu”.

Este documento entrará em vigor imediatamente após sua publicação em “L’Osservatore Romano”.

Isto decido e estabeleço, não obstante qualquer disposição contrária.

Dado em Roma, ao lado de São Pedro, no dia 22 de fevereiro, no ano 2013, oitavo de meu Pontificado.

Benedictus XVI

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